
Alexandre Martins, cm.
A documentação pontifícia permite sustentar, com bastante segurança histórica, que as Congregações Marianas não devem ser simplesmente identificadas com as confrarias ordinárias.
Essa distinção não nasce de uma interpretação moderna nem de uma tentativa posterior de conferir às Congregações Marianas uma natureza jurídica especial, mas surge no próprio desenvolvimento da legislação da Santa Sé, especialmente a partir do século XVI, quando as Congregações começaram a adquirir uma estrutura própria de ereção, regras, agregação, privilégios e direção eclesiástica.
Para nós, Congregados Marianos, compreender essa história não é uma questão meramente acadêmica: é compreender a própria identidade da instituição à qual pertencemos.
Congregações Marianas e confrarias: uma distinção reconhecida pela Santa Sé
As Congregações Marianas surgiram no ambiente do Colégio Romano, sob a orientação dos jesuítas, no século XVI. A partir de 1563, o Pe. Jean Leunis começou a reunir estudantes que desejavam unir uma vida cristã mais intensa, a devoção à Santíssima Virgem e o serviço apostólico. O desenvolvimento dessa experiência levou à constituição da Congregação do Colégio Romano como a Prima Primaria, isto é, a Congregação Mariana principal, à qual outras Congregações deveriam ser agregadas.
Esse passo recebeu uma confirmação decisiva do Papa Gregório XIII, pela bula Omnipotentis Dei, de 5 de dezembro de 1584. A Congregação do Colégio Romano foi então erigida perpetuamente e recebeu uma posição singular em relação às demais Congregações.
A própria Constituição Apostólica Bis saeculari die, de Pio XII, ao recordar a história das Congregações Marianas, afirma que elas foram “perpetuamente erigidas e instituídas” por Gregório XIII e confirma que a Santa Sé havia enriquecido essas associações, ao longo de quase quatro séculos, com numerosos privilégios e graças.1
Essa estrutura não correspondia simplesmente ao modelo de uma confraria devocional local. A característica própria das Congregações estava, entre outras coisas, na possibilidade de agregação à Prima Primaria, pela qual uma Congregação legitimamente erigida podia participar dos privilégios e benefícios espirituais concedidos pela Santa Sé à Congregação do Colégio Romano.
A documentação histórica registra que, em 1587, o Papa Sisto V, pelas bulas Superna dispositione e Romanum decet, ampliou as faculdades relativas à ereção e agregação das Congregações Marianas, inclusive para Congregações estabelecidas fora das casas e colégios da Companhia de Jesus, quando se encontrassem sob sua direção espiritual.2
É importante perceber o que isso significava. Não se tratava simplesmente de uma associação local que recebia um título mariano. Havia uma forma institucional própria, com regras próprias, uma relação histórica com a Prima Primaria, um sistema específico de agregação e privilégios concedidos pela Sé Apostólica. Por isso, quando posteriormente surgiu legislação geral destinada a regulamentar as confrarias, tornou-se necessário esclarecer se essa legislação atingiria ou não as Congregações Marianas.
É precisamente nesse contexto que devemos compreender a Constituição de Clemente VIII, Quaecumque a Sede Apostolica, de 7 de dezembro de 1604. A Constituição estabelecia normas relativas à ereção e agregação de confrarias e outras associações religiosas, procurando colocar ordem num campo em que havia grande multiplicação de instituições, títulos e privilégios. A documentação histórica sobre a aplicação da Quaecumque mostra que ela estabelecia normas gerais para a instituição, ereção e agregação de confrarias.3
Entretanto, surgiu a questão de saber se essas normas gerais alcançavam também as Congregações Marianas que possuíam uma legislação pontifícia anterior e uma relação particular com a Prima Primaria.
A resposta veio de maneira particularmente significativa durante o pontificado de Gregório XV.
A declaração de Gregório XV em 1621
Em 15 de abril de 1621, Gregório XV publicou a bula Alias pro parte, documento fundamental para a compreensão histórica da natureza própria das Congregações Marianas.
O texto pontifício trata justamente da relação entre as concessões anteriormente feitas às Congregações e a legislação de Clemente VIII.
A fórmula latina é extremamente importante:
“Decernentes praedictas Gregorii et Sixti Praedecessorum, necnon praesentes litteras (...) sub Constitutione recentis memoriae Clementis Papae VIII, super modo et forma confraternitates erigendi, aggregandi edita, minime comprehendi.” 4
Segundo o texto latino, Gregório XV declara que as disposições anteriores de Gregório XIII e Sisto V, bem como as próprias letras então expedidas — relativas à Prima Primaria e às Congregações a ela anexadas — não estavam referentes na Constituição de Clemente VIII sobre o modo e a forma de erigir e agregar confrarias.
É justamente aqui que aparece o fundamento documental mais direto para a distinção histórica que nos interessa: a Santa Sé não estava apenas dizendo que as Congregações Marianas eram uma confraria com outro nome.
Ao contrário: diante de uma legislação geral sobre confrarias, o Papa precisou declarar que a legislação e a estrutura específica das Congregações Marianas ligadas à Prima Primaria não estavam compreendidas naquela disciplina.
Por isso, é legítimo afirmar que a Alias pro parte constitui um dos documentos pontifícios mais importantes para demonstrar a distinção histórica entre as confrarias ordinárias e as Congregações ou Sodalícios da Bem-aventurada Virgem Maria.
É preciso, porém, fazer uma precisão para não exagerarmos o alcance da afirmação.
Não seria correto transformar a Alias pro parte numa fórmula simplista segundo a qual “a Igreja declarou que Congregação Mariana não é, em hipótese alguma, uma confraria” em sentido universal, como se a palavra confraternitas jamais pudesse aparecer em qualquer contexto.
O que o documento faz, concretamente, é algo mais preciso e juridicamente mais significativo: declara que a estrutura das Congregações Marianas vinculadas à Prima Primaria não estava submetida àquela Constituição de Clemente VIII que regulamentava o modo e a forma de erigir e agregar confrarias. É essa a distinção documental.
A importância dessa interpretação é reforçada por documentação posterior da própria Santa Sé. Em 1867, ao analisar uma questão relativa à aplicação da legislação às Congregações da Prima Primaria, a Acta Sanctae Sedis reproduziu justamente a decisão de Gregório XV e explicou que a Constituição Quaecumque de Clemente VIII dizia respeito ao modo de erigir e agregar confrarias, enquanto a Alias pro parte havia declarado expressamente que as disposições relativas à Prima Primaria e às Congregações a ela agregadas não estavam compreendidas naquela Constituição. O mesmo documento registra ainda que a questão fora posteriormente reafirmada de maneira solene por Bento XIV na Gloriosae Dominae.5
Portanto, a distinção não repousa apenas sobre uma leitura contemporânea. Ela aparece numa linha histórica de atos da Santa Sé.
De Gregório XIII a Bento XIV: uma instituição com índole própria
A compreensão dessa distinção torna-se ainda mais clara quando observamos a continuidade dos documentos pontifícios.
Gregório XIII deu à Congregação do Colégio Romano a posição de Prima Primaria. Sisto V regulamentou e ampliou as faculdades para a ereção e agregação. Clemente VIII concedeu novas prerrogativas. Gregório XV, em 1621, esclareceu a não inclusão daquela estrutura específica na legislação geral da Quaecumque.
Finalmente, Bento XIV, em 27 de setembro de 1748, promulgou a célebre bula áurea Gloriosae Dominae, confirmando e ampliando os privilégios das Congregações Marianas.
Não se trata, portanto, de documentos isolados, mas de uma sequência canônica.
Pio XII, ao escrever a Constituição Apostólica Bis saeculari die, em 1948, não deixou essa história sem inseri-la. Pelo contrário, fez questão de enumerar entre os documentos pontifícios relacionados às Congregações Marianas precisamente a bula Alias pro parte, de Gregório XV, ao lado da Omnipotentis Dei, de Gregório XIII, das bulas de Sisto V, do Cum sicut Nobis, de Clemente VIII, e dos documentos de Bento XIV e dos pontífices posteriores.6
Essa enumeração é muito importante para o estudo das Congregações Marianas.
Pio XII estava apresentando a continuidade pontifícia da Congregação Mariana, mostrando que seus privilégios, regras e características não dependiam de uma única concessão histórica, mas haviam sido sucessivamente reconhecidos e confirmados pela Sé Apostólica.
A Bis saeculari die é particularmente importante porque não se limita a fazer história. Pio XII, no n. 17, afirma:
“As Congregações Marianas, devidamente agregadas à Prima-Primária do Colégio Romano, são associações religiosas erigidas e instituídas pela própria Igreja, e cumuladas por ela de abundantes privilégios...”7
Essa definição merece ser meditada e compreendida por todo Congregado Mariano.
Pio XII não apresenta a Congregação apenas como um grupo devocional espontâneo, nem como uma associação privada de fiéis que posteriormente recebeu algumas indulgências. Ele a apresenta como uma associação religiosa erigida e instituída pela própria Igreja, dotada de regras, finalidade apostólica e privilégios próprios.
No mesmo documento, o Papa determina ainda que somente deve ser considerada Congregação Mariana aquela que seja legitimamente erigida pelo competente Ordinário ou, nos casos previstos, pelo Prepósito-Geral da Companhia de Jesus.
E acrescenta uma afirmação importante: para que a Congregação erigida goze dos privilégios concedidos à Prima Primaria, é necessária a devida agregação; porém, essa agregação, concedida com o consentimento do Ordinário local, “nenhum direito confere à Prima-Primária nem à Companhia de Jesus sobre a congregação”.8
Aqui encontramos uma chave particularmente útil para compreender a identidade congregacional: agregação não significa absorção. A relação histórica com a Prima Primaria não transformava cada Congregação numa simples dependência administrativa do Colégio Romano ou da Companhia de Jesus. A própria legislação pontifícia preservava sua existência e personalidade próprias.
Isso também impede uma compreensão equivocada da autonomia congregacional. A Congregação Mariana não é uma associação independente da Igreja. Muito pelo contrário: Pio XII insiste que todas as Congregações Marianas dependem da hierarquia eclesiástica, ainda que essa dependência se realize de maneiras diversas.9
Portanto, duas afirmações precisam permanecer juntas: a Congregação Mariana possui uma índole e uma estrutura próprias; e, ao mesmo tempo, permanece integralmente inserida na autoridade da Igreja.
Essa é uma característica essencial da nossa tradição.
A Congregação Mariana segundo Pio XII
É justamente por isso que a Bis saeculari die é tão importante para qualquer instrutor de Congregados Marianos. Pio XII não se limita a preservar títulos históricos. Ele define aquilo que a Congregação deve ser.
No n. 13, chama as Congregações Marianas de “associações imbuídas de espírito apostólico”, destinadas não apenas à perfeição cristã dos próprios membros, mas também à salvação dos outros e à defesa dos direitos da Igreja.10
No n. 16, chama-as de “escolas vivas de piedade e vida cristã operante”.11
E, no n. 24, explica por que devem chamar-se “marianas”: não apenas porque possuem um título relacionado à Virgem Maria, mas porque seus membros professam uma devoção singular à Mãe de Deus e se ligam a ela por uma consagração total, comprometendo-se a trabalhar pela própria perfeição cristã e pela salvação dos outros.12
Isso mostra por que seria um erro reduzir uma Congregação Mariana a uma simples “devoção mariana organizada”. Sua razão de existir é mais ampla:
formar cristãos, santificar os membros e prepará-los para o apostolado, sob a proteção e o modelo da Santíssima Virgem.
É significativo também que Pio XII determine que as Congregações conservem suas “regras, métodos, índole própria”.13
Essa expressão é particularmente importante para nós hoje. A atualização pastoral e a adaptação às circunstâncias históricas não podem significar a dissolução da identidade congregacional. Uma Congregação Mariana pode utilizar novos meios de apostolado, novas linguagens, novas formas de formação e novas iniciativas, mas deve continuar sendo aquilo que a Igreja reconheceu historicamente como Congregação Mariana.
Há ainda outro ponto que merece atenção. Pio XII afirma que algumas Congregações dependem diretamente dos bispos e párocos, enquanto outras dependem, por privilégio especial, da Santa Sé e, por delegação, do Prepósito-Geral da Companhia de Jesus. Mas acrescenta que, quanto às atividades apostólicas, todas estão sujeitas à autoridade do bispo e, em certos casos, do pároco.14
Assim, a distinção histórica entre Congregação Mariana e confraria não significa oposição à paróquia, à diocese ou ao bispo. Muito pelo contrário. A Congregação Mariana possui uma tradição própria justamente dentro da estrutura hierárquica da Igreja.
Pio XII é muito claro nesse ponto: as Congregações devem colaborar fraternalmente com as demais associações católicas, sob a autoridade e direção dos bispos. Ele chega a advertir contra a tendência de reduzir todo apostolado a uma única forma associativa. A Igreja, segundo o Papa, favorece uma unidade multiforme, mediante colaboração fraterna e conjugação das diversas forças apostólicas.15
Isso é particularmente atual para uma Congregação Mariana. Ser fiel à própria identidade não significa disputar espaço com outras associações, movimentos ou pastorais. Significa oferecer à Igreja aquilo que é próprio da Congregação: uma escola de formação cristã, uma vida espiritual profundamente mariana, uma disciplina de santificação pessoal e uma disposição permanente para o apostolado.
Uma distinção histórica com consequências para o presente
Diante de todos esses documentos, podemos compreender melhor o que significa dizer que a Congregação Mariana é uma associação distinta da confraria ordinária.
A distinção aparece na origem institucional, pois as Congregações estão vinculadas à experiência iniciada no Colégio Romano e à posterior instituição da Prima Primaria por Gregório XIII.
Aparece na forma de agregação, pois as Congregações legitimamente erigidas podiam ser agregadas à Prima Primaria e participar de seus privilégios.
Aparece na legislação pontifícia, sobretudo quando Gregório XV declarou, pela Alias pro parte, que as disposições relativas à Prima Primaria e às Congregações a ela anexadas não estavam compreendidas na Constituição de Clemente VIII sobre a ereção e agregação de confrarias.
Aparece na continuidade dos privilégios, confirmados e ampliados por diversos pontífices, de maneira particularmente solene por Bento XIV na Gloriosae Dominae.
E aparece, finalmente, na definição explícita de Pio XII, que, em 1948, chamou as Congregações Marianas de “associações religiosas erigidas e instituídas pela própria Igreja”, reconheceu sua índole própria, suas regras, seus métodos e sua finalidade apostólica.16
A formulação mais segura, portanto, não é dizer simplesmente que “as Congregações Marianas não são confrarias” sem qualquer qualificação. O fundamento documental permite afirmar algo mais preciso: Gregório XV declarou que a legislação de Clemente VIII relativa ao modo e à forma de erigir e agregar confrarias não compreendia as disposições pontifícias relativas à Prima Primaria e às Congregações Marianas a ela agregadas. Essa formulação é juridicamente mais fiel ao texto de 1621 e evita atribuir à Alias pro parte um alcance maior do que aquele que efetivamente possui.17
Por isso, quando um instrutor explica aos novos membros o que é uma Congregação Mariana, não deveria começar apenas pela fita azul, pelo distintivo, pela devoção a Nossa Senhora ou pela reunião semanal. Tudo isso possui seu lugar, mas existe algo anterior: a Congregação Mariana é uma realidade eclesial histórica, reconhecida e formada pela própria Igreja ao longo de séculos.
E isso impõe uma responsabilidade.
Ser Congregado Mariano não significa simplesmente pertencer a uma associação que tem Nossa Senhora como padroeira. Significa entrar numa tradição espiritual e apostólica que a Igreja aprovou, regulamentou, protegeu e continuamente recomendou. A Bis saeculari die recorda que as regras congregacionais conduzem o membro à vida espiritual, à oração, à frequência aos sacramentos, ao exame de consciência, à direção espiritual, à consagração à Virgem e à busca da perfeição cristã.18
É por isso que a antiga distinção jurídica possui também uma consequência espiritual:
Uma Congregação Mariana não existe para simplesmente reunir pessoas devotas de Nossa Senhora; existe para formar Congregados.
E Congregado, na tradição recebida da Igreja, é o católico que procura viver mais intensamente sua vocação cristã sob a proteção de Maria, para tornar-se instrumento mais disponível para Cristo e para o apostolado.
A história de Gregório XIII, Sisto V, Gregório XV, Bento XIV e Pio XII, portanto, não é apenas uma sucessão de datas e documentos. Ela nos mostra uma continuidade: a Igreja reconheceu nas Congregações Marianas uma índole própria, uma disciplina própria e uma missão própria. A Alias pro parte de 1621 constitui um marco particularmente importante nessa história porque esclarece que a legislação geral de Clemente VIII sobre confrarias não deveria simplesmente absorver a estrutura específica das Congregações ligadas à Prima Primaria.
E talvez seja justamente essa a lição que nós, Congregados Marianos de hoje, mais precisamos recuperar: não somos uma confraria mariana com outro nome; somos membros de uma tradição eclesial própria, cuja identidade deve ser conhecida, vivida e transmitida com fidelidade.
Não para nos separarmos das demais forças vivas da Igreja, mas para servirmos melhor à Igreja com aquilo que recebemos. Não para reivindicarmos privilégios contra outros, mas para compreendermos os privilégios e deveres que a Igreja confiou às Congregações. E, sobretudo, não para conservar uma instituição apenas como peça histórica, mas para fazer dela aquilo que Pio XII desejava: uma verdadeira “escola viva de piedade e vida cristã operante”, sob a bandeira da Santíssima Virgem e a serviço do Reino de Cristo.19
IAR
Fontes:
GREGÓRIO XIII. Omnipotentis Dei, 5 dez. 1584 — documento fundamental para a ereção perpétua da Congregação do Colégio Romano, a Prima Primaria. É citado expressamente por Pio XII como fundamento da instituição das Congregações Marianas. (Vaticano)
SISTO V. Superna dispositione, 5 jan. 1587; Romanum decet, 29 set. 1587 — documentos relativos às faculdades de erigir e agregar Congregações à Prima Primaria. (Fondazione Intorcetta)
CLEMENTE VIII. Quaecumque a Sede Apostolica, 7 dez. 1604 — legislação geral sobre o modo e a forma de erigir e agregar confrarias, à qual se refere a posterior declaração de Gregório XV. (Vaticano)
GREGÓRIO XV. Alias pro parte, 15 abr. 1621 — documento decisivo para a distinção histórica entre a legislação geral sobre confrarias e a estrutura das Congregações Marianas vinculadas à Prima Primaria. (Vaticano)
BENTO XIV. Gloriosae Dominae, 27 set. 1748 — Bula Áurea, pela qual foram confirmados e ampliados privilégios das Congregações Marianas; é citada expressamente por Pio XII. (Vaticano)
PIO XII. Bis saeculari die, 27 set. 1948 — Constituição Apostólica sobre as Congregações Marianas, especialmente nn. 1, 11–18 e 24–29. A Santa Sé a disponibiliza integralmente em português. (Vaticano)
ACTA SANCTAE SEDIS, vol. II, 1867 — documentação que reproduz e analisa a questão da aplicação da Quaecumque às Congregações da Prima Primaria, reafirmando a declaração de Gregório XV. (Vaticano)
1https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
2https://www.fondazioneintorcetta.info/pdf/biblioteca-virtuale/documento559/Synopsishistoriae.pdf
3https://www.vatican.va/content/dam/wss/archive/ass/documents/ASS-02-1867-ocr.pdf
4https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/f/f1/History_of_the_sodalities_of_the_Blessed_Virgin_Mary_-_a_memorial_of_the_tercentenary_jubilee%2C_1584-1884_%28IA_historyofsodalit00delp%29.pdf
5https://www.vatican.va/content/dam/wss/archive/ass/documents/ASS-02-1867-ocr.pdf
6https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
7https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
8https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
9https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
10https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
11https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
12https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
13https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
14https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
15https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
16https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
17https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/f/f1/History_of_the_sodalities_of_the_Blessed_Virgin_Mary_-_a_memorial_of_the_tercentenary_jubilee%2C_1584-1884_%28IA_historyofsodalit00delp%29.pdf
18https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
19https://www.vatican.va/content/pius-xii/pt/apost_constitutions/documents/hf_p-xii_apc_19480927_bis-saeculari.html
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